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Sistema de Exportador Registado – REX

Novo regime de “Certificação de Origem”

Entrada em vigor em 01/01/2017 do Sistema de Exportador Registado – REX

Estimados Clientes e Senhores Exportadores,

A substituição do Código Aduaneiro Comunitário, em 1 de Maio do ano transato, pelo Código Aduaneiro da União, provocou alterações em vários domínios, um dos quais tem que ver com a Certificação da Origem que passará no curto prazo a ser efetuada pelos Senhores Exportadores, necessitando para o efeito de estarem registados no designado Sistema de Exportador Registado – REX.

Conforme o previsto no Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447, a partir de 01/01/2017, o Sistema de Exportador Registado – REX – entrará em vigor como um novo sistema de certificação de origem das mercadorias, a introduzir progressivamente pela UE no âmbito de aplicação dos seus acordos comerciais preferenciais, o qual começará, no entanto, a ser logo nesta data aplicado, no quadro do Sistema de Preferências generalizadas (SPG).

O Sistema REX baseia-se no princípio da auto-certificação de origem pelos operadores económicos que emitirão, eles próprios, os denominados “Atestados de Origem”.

O Atestado de Origem será uma declaração do caráter originário das mercadorias, efetuada pelo exportador registado na fatura ou noutro documento comercial, devendo ser emitida em inglês, francês ou espanhol, e incluir os elementos descritos no anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447.

Como é referido no ofício circulado 15552 de 30/12/2016, da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – (…) para estar habilitado a emitir esses atestados de origem, um operador económico nacional terá que ser previamente registado pela Direção de Serviços de Tributação Aduaneira (DSTA) da Autoridade Tributária e Aduaneira, numa base de dados (Sistema REX), adquirindo então o estatuto de Exportador Registado, mediante a atribuição de um número de registo REX válido (…).

Para obter o estatuto de exportador registado, um exportador ou um reexpedidor de mercadorias estabelecido no território aduaneiro da União deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro (…) utilizando o formulário constante do anexo 22-06 do Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/2447, o qual deverá ser devidamente preenchido, assinado e remetido por via postal para a Autoridade Tributária e Aduaneira (…).

A Jomatir estará disponível, através do seu Dep. Consultoria Aduaneira e Fiscal, para colaborar com todos os clientes na instrução do referido processo.

 

Cumprimentos,

António Pinto Ribeiro
Consultor Aduaneiro e Fiscal
E-mail: caf@jomatir.pt

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