Definição

As operações comerciais internacionais têm a sua origem num contrato de compra e venda efectuado entre o importador e o exportador, no qual se estipulam as cláusulas pelas quais a respectiva operação comercial se irá regular. Os INCOTERMS (International Commercial Terms) podem ser considerados como um conjunto de regras internacionais de carácter facultativo que a Câmara de Comércio Internacional reuniu e definiu com base nas práticas mais ou menos padronizadas pelos comerciantes. Os INCOTERMS definem basicamente o local no qual o vendedor é responsável pela mercadoria e quais são os gastos a seu cargo e que, assim, estarão incluídos no preço.

Funções

As funções dos INCOTERMS são essencialmente as seguintes:

Definem a transferência dos gastos.

O vendedor sabe exactamente qual o momento e o local até aos quais deverá assumir os gastos respeitantes ao seu contrato de venda e, assim, inclui-los no preço. Este procedimento permite que o comprador possa reconhecer exactamente os gastos que deve acrescentar ao preço de compra para poder comparar com outras ofertas nacionais e internacionais.

Definem a transmissão do risco.

O comprador sabe exactamente o momento e o local a partir dos quais os riscos, em que as mercadorias incorrem durante o transporte, são por sua conta. Por esta razão, os INCOTERMS definem o momento e o local a partir dos quais a responsabilidade do vendedor acaba e começa a do comprador. Este dado é de extrema importância para assegurar a mercadoria.

Definem o local a partir do qual sairá a mercadoria.

Os INCOTERMS assinalam o local exacto onde o vendedor deve depositar a mercadoria e, assim, o local onde o comprador a irá levantar.

História

As regras de Incoterms começaram a desenvolver-se em 1921 com a formação da ideia pela Câmara de Comércio Internacional. Em 1936, o primeiro conjunto de regras Incoterms foi publicada e permaneceu em uso durante quase 20 anos antes da segunda publicação, em 1953. Outras alterações e expansões foram seguidas em 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000. A partir de 1.º de janeiro de 2011 entrou em vigor a versão Incoterms 2010.

Incoterms 2020

Há, fundamentalmente, duas alterações principais nos Incoterms® 2020, em comparação com a edição de 2010:

  • DAT (Delivered at Terminal) passa a denominar-se DPU (Delivered at Place Unloaded).
  • FCA (Free Carrier) passa a permitir que os Conhecimentos de Embarque (Bills of Lading) sejam emitidos após o carregamento.

Outras alterações incluem:

  • CIF (Cost, Insurance and Freight) e CIP (Carriage and Insurance Paid to) estabelecem novos contratos de seguro normalizados, mas o nível de seguro continua a ser negociável entre o comprador e o vendedor.
  • Quando referida, a alocação de custo entre o comprador e o vendedor é declarada com mais precisão – um artigo refere todos os custos pelos quais o vendedor e o comprador são responsáveis.
  • FCA (Free Carrier), DAP (Delivered at Place), DPU (Delivered at Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid) passam a ter em consideração que o comprador e o vendedor organizam o seu próprio transporte, em vez de utilizarem um terceiro.
  • Obrigações relacionadas com segurança são agora mais proeminentes.
  • “Notas Explicativas para Utilizadores” para cada Incoterm® substituiram as Notas de Orientação da edição de 2010 e foram concebidas para serem mais simples para os utilizadores.
  • CIP atualmente exige como norma uma cobertura de seguro ICC A ou equivalente. Nos Incoterms® 2010 era ICC C. A cobertura de seguro exigida para CIF permanece.

Regras para qualquer modo de Transporte

As sete regras definidas pelo Incoterms 2020, para qualquer modalidade (s) de transporte são:

EXW – Ex Works (Fábrica… lugar designado)

O vendedor coloca os bens disponíveis nas suas instalações. Este termo coloca a obrigação máxima do comprador e obrigações mínimas do vendedor. O Ex Works termo é usado frequentemente ao fazer uma citação inicial para a venda de mercadorias sem custos incluídos. EXW significa que um vendedor tem a mercadoria pronta para a levantamento nas suas instalações (obras, fábrica, armazém, fábrica) na data acordada. O comprador paga todos os custos de transporte e também assume os riscos para levar as mercadorias até seu destino final. O vendedor não carrega a mercadoria para transporte nem a liberta para exportação. Se o vendedor carregar a mercadoria, fá-lo com total custo e risco do comprador. Se as partes desejarem que o vendedor seja responsável pelo carregamento das mercadorias no momento da partida e assumir o risco e todos os custos de carregamento tal deve ficar claro pela adição de expressão explícita para este efeito no contrato de venda.

FCA – Free Carrier (Franco Transportador… lugar designado)

O vendedor entrega a mercadoria, livre para exportação, à disposição do primeiro transportador (nomeado pelo comprador), no local nomeado. O vendedor paga o transporte até o ponto chamado de partida e o risco é transferido quando a mercadoria é entregue ao primeiro transportador.

CPT – Carriage Paid To (Porte pago até… lugar de destino designado)

O vendedor paga os custos de transporte. O risco é transferido para o comprador após a entrega da mercadoria ao primeiro transportador.

CIP – Carriage Paid to (Transporte e Seguros Pagos até… lugar de destino designado)

O transporte multimodal em contentores equivalente ao CIF. O vendedor paga pelo transporte e seguro até ao ponto de destino nomeado, mas o risco é transferido quando a mercadoria é entregue ao primeiro transportador.

DAT – Delivered at Terminal (Enregue no terminal… lugar de destino designado)

O vendedor paga o transporte até ao terminal, com excepção dos custos relativos à importação (desalfandegamento), e assume todos os riscos até o ponto em que as mercadorias são descarregadas no terminal.

DPU – Delivered at Place Unloaded (Entregue no local descarregado)

O vendedor entrega as mercadorias – e transfere o risco – para o comprador quando as mercadorias, depois de descarregadas do meio de transporte de chegada, são colocadas à disposição do comprador, num local designado de destino ou num ponto acordado dentro desse local, se tal ponto for acordado. O vendedor suporta todos os riscos associados a trazer as mercadorias para o local de destino e a descarregá-las. Assim, nesta regra de Incoterms, a entrega e a chegada ao destino são as mesmas. DPU é a única regra de Incoterms que requer que o vendedor descarregue as mercadorias no destino. O vendedor deve, portanto, garantir que está em posição de organizar a descarga no local designado. Caso as partes entendam que o vendedor não deve suportar o risco e o custo da descarga, devem evitar a regra DPU e utilizar DAP.

DDP – Delivered Duty Paid (Entregue com Direitos Pagos… lugar de destino designado)

O vendedor é responsável por entregar os bens ao local designado no país do comprador, e paga todos os custos para levar as mercadorias até o destino, incluindo direitos de importação e impostos. Este termo coloca o máximo de obrigações no vendedor e obrigações mínimas do comprador.

Regras para Transporte Marítimo

As quatro regras definidas pelo Incoterms 2010 para o comércio internacional onde o transporte é inteiramente realizado por água são:

FAS – Free Alongside Ship (Franco ao lado do navio… porto de embarque designado)

O vendedor deve colocar a mercadoria ao lado do navio no porto. O vendedor deve tratar de todos os aspectos burocráticos para libertar as mercadorias para exportação. Adequado apenas para transporte marítimo, mas NÃO para o transporte marítimo multimodal em contentores (ver Incoterms 2020). Este termo é normalmente usado para cargas pesadas ou de dimensão significativa.

FOB – Free on Board (Franco a Bordo… porto de embarque designado)

O vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio designado pelo comprador. Custos e riscos são divididos quando a mercadoria se encontra a bordo do navio (esta regra é nova!). O vendedor deve libertar as mercadorias para exportação. O termo é aplicável para o transporte marítimo e fluvial só, mas NÃO para o transporte marítimo multimodal em contentores (ver Incoterms 2020). O comprador deve instruir o vendedor os detalhes do navio e do porto onde as mercadorias devem ser carregadas, e não existe nenhuma referência a, ou disposição para, o uso de um transportador ou transitário. Este termo tem sido muito mal utilizado ao longo das últimas três décadas, desde que o Incoterms de 1980 explicou que o FCA deve ser usado para transporte de contentores.

CFR – Cost and Freight (Custo e Frete…. porto de destino designado)

O vendedor deve pagar os custos e frete para levar as mercadorias até o porto de destino. No entanto, o risco é transferido para o comprador logo que as mercadorias são carregadas a bordo do navio (esta regra é nova!). O transporte marítimo e seguros para os produtos não estão incluídos. Este termo é formalmente conhecido como CNF (C & F).

CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete… porto de destino designado)

Exatamente o mesmo que CFR, exceto que o vendedor deve pagar também o seguro. Aplicável apenas ao transporte marítimo.

GRÁFICO: Incoterms 2020