Opção de pagamento do IVA das importações de bens através da declaração periódica
Entra em vigor no próximo dia 1 de Março de 2018 a opção pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens, através da declaração periódica de IVA.
Esta nova opção elimina o esforço financeiro existente aquando do pagamento daquele imposto no ato de desalfandegamento e que criava dificuldades ao nível da tesouraria em muitas empresas.
A adesão ao novo regime deverá ser efetuada pelo sujeito passivo, por via eletrónica no Portal das Finanças da AT, até ao dia 15 do mês anterior àquele a que pretende que passe a ser aplicável o regime geral do pagamento do IVA na importação.
A resposta e respetiva validação serão comunicadas pela AT por via eletrónica.
O exercício deste regime é apenas permitido aos sujeitos passivos (art 27.8.a), b), c), e d) do CIVA), que:
- Se encontrem abrangidos pelo regime de periocidade mensal previsto na alínea a) do nº 1 do art. 41 do CIVA;
- Tenham a situação fiscal regularizada;
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carater meramente acessório;
- Não beneficiem à data em que a opção produz efeitos, de deferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Durante o período transitório, esta condição aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais (revogada pelo art. 240 da Lei 114/2017 de 29.12 que aprova o Orçamento do Estado).
A adesão a este novo regime, pressupõe uma obrigatoriedade de permanência nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de 6 meses.
Mais informações sobre o pagamento do IVA sobre as importações
- Portaria 215/2017.
- Anexo C do CIVA.
- Portaria 221/2017.
- Oficio Circulado 30193/2017.
- Oficio Circulado 30197/2017.
Estamos disponíveis para o esclarecer e assessorar em todo este processo.
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A Equipa JOMATIR